RESOLUÇÃO SE Nº 53, DE 19 DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre a
participação de servidores em cursos de pós-graduação do Programa Rede São
Paulo de Formação de Docente – REDEFOR e dá providências correlatas
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a EFAP - Escola de
Formação e Aperfeiçoamento dos Professores “Paulo Renato Costa Souza”, e
considerando:
o
convênio celebrado entre a Secretaria da Educação e as Universidades Públicas
do Estado de São Paulo, para desenvolvimento do Programa Rede São Paulo de
Formação de Docente – REDEFOR, instituído pelo Decreto 55.650, de 29-03-2010,
observada a alteração dada pelo Decreto 58.045, de 14-05-2012;
a
importância do Programa REDEFOR para os professores do Quadro do Magistério
desta Secretaria, com a oferta de cursos de pós-graduação que visam a propiciar
o aprimoramento das respectivas formações acadêmicas;
a
necessidade de disciplinar e regulamentar a participação de professores em
cursos que serão promovidos pelo Programa REDEFOR, a partir do corrente ano;
a
responsabilidade a ser assumida pelos cursistas de pós-graduação, participantes
do Programa REDEFOR, e as implicações a que se sujeitarão quando do
descumprimento de suas obrigações,
Resolve:
Artigo
1º - O Programa REDE São Paulo de Formação Docente – REDEFOR disponibiliza, aos
professores da rede pública estadual de ensino, cursos de pós-graduação em
nível de atualização, aperfeiçoamento e especialização, com a finalidade de
fornecer e implementar:
I
– conhecimentos e competências didático-pedagógicas,
que sejam suficientes para promover a absorção de novos currículos, bem como
sua implementação e avaliação;
II
– capacidade para se apropriar da cultura do
desenvolvimento profissional como processo coletivo, envolvendo a equipe
escolar, com especial ênfase na sala de aula e na organização global da escola,
para além de disciplinas curriculares específicas; e
III
– competências necessárias ao trabalho de grupo produtivo, incluídos a
interação, a assimilação de pontos de vista divergentes, o compartilhamento de
ideias e a busca de consensos.
Parágrafo
único – Pelo Programa REDEFOR, serão concedidas, aos professores da rede
estadual, vagas subsidiadas pelo Poder Público em cursos de pós-graduação oferecidos
por instituições de ensino superior/universidades, conveniadas com esta Pasta,
devendo os docentes contemplados cumprir as condições estabelecidas para
obtenção e manutenção da vaga, bem como as exigências relativas à frequência e
a aproveitamento, observado o regramento próprio de cada universidade.
Artigo
2º - Os docentes cursistas e as universidades, que venham a participar do
Programa REDEFOR, ficarão obrigados a devolver os valores que o Poder Público
houver desembolsado pelo desenvolvimento do curso de pós
graduação, nas seguintes situações:
I
– as universidades, nos casos de:
a)
não preenchimento da totalidade de vagas oferecidas;
b)
desistências;
c)
evasões ocorridas durante o desenvolvimento do curso, implementado nos termos
do convênio próprio, firmado entre a universidade e o Estado de São Paulo, por
intermédio desta Secretaria da Educação;
II
– os cursistas, em caso de:
a)
desistência, caracterizada pelo cancelamento da matrícula após o trigésimo dia,
a contar do início do curso;
b)
evasão;
c)
reprovação em virtude de baixa frequência.
§
1º - Os cursistas evadidos, reprovados por baixa frequência ou desistentes, a
que se refere o inciso II deste artigo, estarão impedidos de:
1.
participar de cursos de especialização ofertados pela Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, com carga horária superior a 60
(sessenta) horas, pelo período de dois anos, contados da data de seu
desligamento do curso;
2.
exercer as atribuições de professor tutor na Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores – EFAP, pelo período de dois anos, contados da data de seu
desligamento do curso.
§
2º - Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo ao cursista que venha a
perder o vínculo em razão de exoneração, não habilitação em estágio probatório,
demissão ou aposentadoria no decorrer do curso, excetuados os casos de
aposentadoria por invalidez e de falecimento.
§
3º - Com relação aos cursistas que tenham incorrido em evasão, reprovação por
baixa frequência ou desistência, a que se refere o inciso II deste artigo,
também se excetuam, da obrigatoriedade da devolução de valores ao Poder
Público, aqueles cuja situação tenha sido motivada por licença-saúde ou licença
à gestante.
§
4º - Não será permitido, ao cursista que se encontre em uma das situações de
perda de vínculo previstas no § 2º deste artigo, permanecer frequentando o
curso de pós-graduação do Programa REDEFOR em que esteja matriculado.
§
5º - Estarão desobrigados da devolução pecuniária, de que trata este artigo, os
cursistas que venham a justificar o descumprimento de suas obrigações por
motivo de caso fortuito ou de força maior, sem dolo ou culpa, assim analisado e
aprovado pela administração.
§
6º - Os convênios que serão celebrados entre as universidades e esta Secretaria da Educação, representando o Estado de São
Paulo, deverão conter cláusulas específicas que visem a regulamentar as
questões referentes ao não preenchimento das vagas disponíveis, às desistências
e às evasões.
Artigo
3º - O docente cursista, participante do Programa REDEFOR, que deixar de
cumprir as condições previstas para obtenção e manutenção da vaga que esteja
ocupando, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento da notificação, passar a restituir o valor devido, calculado na
proporcionalidade do custo de uma vaga relativamente ao valor total
desembolsado pelo Poder Público para a implementação do curso.
§1º
- O valor devido, relativo ao custo de uma vaga, compreenderá todo o período
frequentado pelo cursista, correspondendo ao número de meses precedentes ao
desligamento.
§2º
- No momento do desligamento do curso, o valor devido pelo cursista será
calculado individualmente e convertido em UFESP.
§
3º - O valor devido consolidado será constituído pelo valor devido convertido
em UFESP, previsto no parágrafo anterior, acrescido de correção monetária,
calculada mês a mês, a partir da data do desligamento do cursista até a data da
efetiva liquidação do débito.
§
4º - Para o cursista que permanecer com vínculo funcional na Secretaria da
Educação, a restituição do valor consolidado dar-se-á por desconto em folha de
pagamento, na conformidade do que dispõe o artigo 111 da Lei 10.261/68 –
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
§
5º - Vindo a ocorrer a perda do vínculo funcional, por exoneração ou demissão,
durante a aplicação do disposto no parágrafo anterior, o saldo remanescente
apurado deverá ser liquidado de uma só vez, em parcela única.
§
6º - Para o cursista a que se refere o § 2º do artigo 2º desta resolução, que
já não mantenha vínculo funcional com a Secretaria da Educação, o valor
consolidado, calculado nos termos deste artigo, deverá ser pago de uma só vez,
em parcela única.
§
7º - Excepcionalmente, a critério da administração, o débito consolidado, previsto
para ser quitado de uma só vez, nos §§ 5º e 6º deste artigo, poderão ser pagos
parceladamente, desde que o cursista, em requerimento expresso, justifique e
comprove, de modo inequívoco, incapacidade financeira para saldar o débito em
parcela única.
§
8º - O parcelamento previsto excepcionalmente no parágrafo anterior, se
deferido, far-se-á na seguinte conformidade:
1
- com número máximo de parcelas igual ao número de
meses cursados;
2
– com o valor total do débito sendo consolidado na
data do deferimento do pedido, notificando- se o cursista para fins de
celebração do acordo;
3
– com o valor de cada parcela sendo expresso em número
de UFESP, apurado a partir do valor do débito consolidado, dividido pelo número
de parcelas requerido pelo cursista, e convertido em reais, com correção
monetária, na data do efetivo pagamento de cada parcela;
4
– com o acordo sendo considerado celebrado mediante a
assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela.
§
9º – O acordo celebrado será considerado rompido no caso de atraso, por período
superior a 90 (noventa) dias, no pagamento de qualquer das parcelas, sendo o
valor do saldo devedor encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para se
proceder à cobrança judicial.
Artigo
4º - Caberá à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores - EFAP
baixar normas procedimentais que se façam necessárias ao cumprimento do
disposto nesta resolução.
Artigo
5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Escola de Formação e
Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, com base na legislação pertinente.
Artigo
6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
_____
NOTA:
Encontram-se na Col. de Leg.
Est. de Ens. Fundamental e Médio – CENP/SE:
Lei nº
10.261/68 à pág. 358 do vol. LV;
Decreto nº
55.650/10 à pág. 72 do vol. LXIX;
Decreto nº
58.045/10 à pág. 99 do vol. LXXIII.
__________________________